Notificação extrajudicial tem o condão de constituir o devedor em mora

TJMT: Notificação extrajudicial dá ciência de dívida

Qui, 26 de Janeiro de 2012 08:06

A empresa Safra Leasing S. A. Arrendamento Mercantil conseguiu reverter sentença de Primeira Instância que, nos autos de uma ação de reintegração de posse contra Nova Distribuidora de Bebidas Ltda., julgara extinto o processo, sem julgamento do mérito. Isso porque a Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso entendeu, por unanimidade, que foram comprovadas a mora e a notificação prévia do devedor, exigências da ação.

A Ação de Reintegração de Posse nº 45517/2011 tem por base o contrato de arrendamento mercantil n.º 75.117.576-5, para aquisição de um conjunto de bitrem (carreta/semi-reboque/carroceria) SR Fachini, ano 2006, celebrado em 16 junho de 2006, no valor de R$114.579,36, a serem pagos em 48 parcelas, entretanto apenas oito foram pagas.

O apelante alegou ter interesse de agir e apontou que a ação de reintegração seria o único meio disponível para receber o crédito. Defendeu que a mora restou caracterizada pela recusa do devedor em fazer o pagamento, bem como pela notificação extrajudicial. Negou a existência de encargos abusivos no contrato celebrado. Pugnou pelo provimento do recurso para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos e inverter os ônus da sucumbência.

Para o relator, desembargador Guiomar Teodoro Borges, em casos como o apresentado, para se buscar a proteção possessória, liminar ou não, é necessária a comprovação do inadimplemento e a caracterização da mora. “Saliente-se que o esbulho, no caso em análise, é de natureza contratual, e passa a existir a partir do momento em que o arrendatário deixa de cumprir o pactuado no contrato, tornando-se inadimplente, e após ter sido regularmente constituído em mora”, analisou. “Mister se faz ressaltar que a constituição da devedora em mora é requisito exigível legalmente para a ação de reintegração de posse no caso do arrendamento mercantil (leasing), entendimento este já está pacificado pela Súmula nº 369 do Superior Tribunal de Justiça”, citou.

O desembargador lembrou que nas ações de reintegração de posse baseadas em contrato de arrendamento mercantil não se exige que a notificação, para efeito de constituição da arrendatária em mora, se faça por meio de cartório de títulos e documentos ou pelo protesto do título, porquanto no caso não se aplica o § 2º do artigo 2º do Decreto-lei nº 911/69. “No presente caso, observa-se que o apelante valeu-se da notificação extrajudicial para informar o devedor de que estaria constituído em mora e no aviso de recebimento encontra-se o endereço que a apelada declinou na inicial da ação revisional em apenso, bem como a assinatura de quem o recebeu”, destacou.

“A notificação extrajudicial tem o condão de constituir o devedor em mora, desde que remetida ao endereço deste, e não se faz necessário que o próprio devedor tenha assinado o aviso de recebimento”, alertou. “Desse modo, a mora somente poderia ter sido desconstituída caso o devedor tivesse demonstrado que já realizou o pagamento das parcelas vencidas e encargos, o que não ocorreu no caso concreto”, argumentou.

A câmara julgadora ainda foi composta pelo desembargador Juracy Persiani (vogal) e pelo juiz substituto de Segundo Grau Marcelo Souza de Barros (revisor convocado).


Fonte: Coordenadoria de Comunicação do TJMT
Extraído de AnoregBR

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